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Archive for the ‘Tecnologia’ Category

Papai Noel,

eu sei que ainda está muito cedo para pedidos de Natal e que eu já havia pedido um presente neste Post aqui e aqui !

Esquece a moto e o Buggie que pedi antes !

Como eu estou me esforçando por merecer e já se passou mais da metade do ano e estou sendo educado, obediente e até comendo salada TODOS os dias, acho que posso mudar meu pedido e já encomendar um destes aqui deste vídeo abaixo !

Novo anúncio do Ipad no ar !

YouTube Preview Image

=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-
Vi no Blog do Iphone

Uma das dúvidas mais comuns dos meus leitores, tanto aqui do Blog, quando na revista Viagens Gerais, onde sou colunista, é se um Ipad 3G, comprado fora do país, irá funcionar aqui no Brasil.

A grande dúvida é porque tanto o Ipad quando o Iphone 4 usam um chip especial para acesso a rede 3G chamado de Micro Sim, diferente dos chips usuais em nossos celulares até hoje e até mesmo do Iphone 3G.

Até na semana passada, eu só tinha noticias que a Claro estaria trabalhando com este tipo de Chip e que para as outras operadoras, o jeito seria fazer uma “adaptação técnica” (nome bonito para gambiarra) cortando o chip comum no formato dos Micro Sims.

Hoje, recebo no blog um comentário do Rosinaldo de Brasília, que reproduzo abaixo, falando que ele já usa um Micro Sim comprado diretamente da Vivo em seu Ipad e nos passa inclusive os dados de configuração.

Agradeço o Rosinaldo a informação e fiz uma proposta de parceria para divulgarmos aqui suas (dele) experiências com o Ipad aqui no Brasil.  Vamos torcer !

Segue o comentário:

A VIVO já vende o chip micro sim.
Comprei para o meu iPad e uso de boa aqui em Brasília.
Basta configurar (Settings) em Cellular Data, APN Settings, o APN como sendo zap.vivo.com.br

Não precisa de Username e nem Password

[]s

Pessoal,

O Baltar, amigo e leitor aqui do Blog me mandou um email com um link para o excelente blog Viajante Amador onde o Breno esmiuça no detalhe a nova lei que “libera” as importações que falei no post anterior.

Há um monte de pegadinhas que temos que prestar atenção para não sermos surpreendidos na nossa volta ao Brasil e trazendo nossas câmeras, celulares e etc.

Reproduzo abaixo os textos do site que fala sobre a Portaria e que detalha tambem a instrução normativa publicada hoje,  mas recomendo fortemente a visita ao Viajante Amador, site de muito bom texto e extremamente informativo ! Parabéns Breno !

Portaria 440/2010 do Ministério da Fazenda: a promessa que não se concretizou…

Há dias, vinha sendo noticiado pela imprensa a chegada de uma nova legislação sobre a isenção de bens trazidos por viajantes que chegam do exterior pra valer já a partir de hoje. Via de regra, a notícia veiculada era a de que passaria a ser liberada a compra de produtos como celulares, relógios, câmeras fotográficas etc.

A essa altura, todos comemoravam a notícia e também perguntavam “Vou poder trazer um iPhone isento?” “E câmera fotográfica, tá liberado?”

Pois bem. A legislação “chegou”. Foi publicada, no Diário Oficial de hoje, a Portaria 440/2010, do Ministério da Fazenda.

Analisando detidamente o texto da portaria, observei algumas coisas:

VIGÊNCIA:
a Portaria só entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2010 (artigo 19), e não hoje, como alardeado. Até lá, continuam valendo as regras tais como as conhecemos atualmente.

A VELHA COTA DE US$ 500,00:
Para o viajante comum – e não o brasileiro residente no exterior ou membro de missão diplomática -, a cota de 500 dólares continua valendo e se aplica para toda a bagagem, que, segundo a portaria, vem a ser: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (art. 2º, inciso I).

O viajante deve observar, quanto à cota acima, a existência das seguintes limitações, ainda que o valor da compra seja menor que as 500 doletas (art. 7º, §1º):
I – bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II – cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III – charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV – fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;
V – bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI – bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

E, NO FIM DAS CONTAS, O QUE FICARÁ ISENTO?
- “bens em loja franca em território brasileiro, por ocasião de sua chegada ao País, com isenção, até o limite de valor global de US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda” – ou seja, produtos que você comprar no free shop AQUI NO BRASIL (artigo 6º, §2º);
- livros, folhetos e periódicos (artigo 7º, inciso I);
- bens de uso ou consumo pessoal (artigo 7º, inciso II);

E O QUE VEM A SER ESSES BENS DE USO OU CONSUMO PESSOAL?
Aqui é onde o bicho “pega”. A portaria os conceitua da seguinte forma (artigo 2º):

- bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e (inciso V)
- bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais (inciso VI).

Interpretando o texto, temos as seguintes hipóteses:

- artigos de vestuário (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- artigos de higiene (em quantidade compatível com a duração da viagem);
- bens necessários para uso próprio considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física (???);
- bens portáteis destinados a atividades profissionais realizadas DURANTE a viagem (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso);

Ao que me parece, da forma como está redigida a portaria, não há isenção explícita para a compra de câmeras fotográficas, relógios, celulares ou outros equipamentos eletrônicos, a não ser que isso venha a se enquadrar como “bens necessários para uso próprio”. Será?

Por outro lado, a liberação para artigos de vestuário ou higiene também se submete à limitação de tempo da viagem. Em outras palavras: não venha dizer que as 80 camisetas Armani, os 20 vidros de perfumes e os 180 cremes da Victoria’s Secret eram pra uso pessoal na sua viagem de 10 dias pra Nova Iorque.

A liberação só vale, aparentemente, para produtos comprados para atividades profissionais durante a viagem, exceto se o bem exija instalação. Será que as lentes avulsas de uma câmera SLR de um fotógrafo profissional também ficaram de fora? Você, fotógrafo, vai finalmente poder comprar aquela Sigma 200-500mm f/2.8 EX DG APO IF sem pagar imposto? Ou aquela Leica 50mm f/0.95 Noctilux-M? Não parece.

RESUMO DA ÓPERA
É bem possível que eu esteja enganado e assim até espero. Torço mesmo. Mas, me parece (com o perdão por ficar repetindo), o leão continua faminto e querendo cobrar imposto de tudo que ultrapasse os conhecidos 500 dólares. Nem ao menos esse valor foi elevado, de modo a cobrir a compra de um notebook ou câmera com mais recursos.

Aguardemos as próximas semanas. Assim como veio essa Portaria agora, outra poderá vir e corrigir a frustração gerada por essa. Ou até a praxe alfandegária pode passar a interpretar os dispositivos dúbio de modo mais favorável ao contribuinte viajante.

É esperar pra ver. A promessa de dias melhores pros viajantes não foi cumprida. Uma pena.

Abraço a todos.

Fonte e Texto : Blog Viajante Amador

E aqui o estudo sobre a instrunção normativa:

Portaria 440/2010 – Capítulo 2: A Instrução Normativa 1059/2010, ou “mais do mesmo”…

Oi pessoal.

No Diário Oficial da União de hoje, saiu publicada a Instrução Normativa 1059/2010, da Secretaria da Receita Federal, com a finalidade de “explicar” e detalhar melhor aquilo que temos acompanhado desde sábado passado.

Com relação ao que já falei ontem sobre a Portaria 440/2010, não há muita diferença que importe a nós, reles viajantes. O único aspecto que reacende a discussão sobre uma possível isenção de celulares, relógios e câmeras está nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da Instrução que, esclarecendo o que vem a ser os “bens de caráter manifestamente pessoal, apresentam o seguinte teor:

“VII – bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, nas vias terrestre, fluvial e lacustre, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior.”

E aí vem a confirmação da frustração: a câmera, o relógio e o celular têm que ser “usados”. Aqui, me surge uma dúvida: e se eu compro as três coisas no exterior e uso na viagem, não seriam considerados “usados” e, portanto, abarcados pela norma?

A resposta é negativa e, para isso, há de se interpretar esse trecho juntamente com o inciso VII. Somente aquilo que for utilizado durante a viagem PROFISSIONALMENTE (exceto máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais) entrará no conceito de “bens de caráter manifestamente pessoal”.

Mais uma vez, ao que me parece, se havia a intenção de flexibilizar os rigores do Fisco aos simples viajantes, a intenção, dessa vez, passou longe do gesto.

Abraços frustrados a todos.

Fonte e Texto : Blog Viajante Amador

Notícia excelente para quem esta com planos de viajar para o exterior ! Já dá para trazer os Iphone 4 sem medo de taxas exorbitantes !

Mas atenção que os computadores, filmadoras e etc não estão incluídos nesta lei !

O turista brasileiro já pode trazer do exterior bens considerados de uso pessoal, como celulares e máquinas fotográficas, sem pagar impostos. O Diário Oficial da União publicou hoje (2) a Portaria 440, assinada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, que inclui essas regras. A portaria também acaba com a necessidade de declaração para a saída temporária de bens já importados.

Estão permitidos bens de uso ou consumo pessoal, como roupas e higiene, por exemplo. Apesar de câmeras e telefones estarem inclusos na regulamentação, filmadoras e computadores pessoais foram excluídos.

De acordo com a portaria, é permitido que o viajante traga bens novos ou usados, para consumo pessoal ou para dar como presente, que “pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitam presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais”. A Receita Federal liberou de impostos a compra de até 20 unidades de pequenos presentes que custem menos de US$ 10, mas desde que não haja mais de dez idênticas.

O IDG Now! entrou em contato com a Receita Federal para mais esclarecimentos a respeito da entrada de dispositivos eletrônicos. No entanto, o órgão informou que liberará uma instrução normativa (IN) nesta terça-feira (3/8), detalhando mais o assunto. A IN será publicada no Diário Oficial.

(Rui Maciel)

Hoje a Apple anunciou mais 17 sortudos países que começaram a vender o Iphone 4 ! Infelizmente o Brasil ainda não está nesta lista !

Mas para aqueles que estão pensando em não esperar até a chegada do aparelho por aqui, segue a lista dos países onde ele é vendido desbloqueado pela Apple, ou seja, vc pode compra-lo e usa-lo aqui no Brasil sem precisar de nenhuma “gambiarra” !
São eles :

- Austrália
– Bélgica
– Canadá
– Dinamarca
– França
- Hong Kong
– Inglaterra
– Irlanda
– Itália
– Noruega
– Nova Zelândia
– Singapura
– Suíça

Dizem que no México também será vendido desbloqueado e aqui no Brasil, como a OI e a TIM ja vendem desbloqueados, pode ser que ja venham assim de fábrica. Mas não se tem idéia das datas para que comecem a ser vendidos nos dois países.

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Vi no Blog do Iphone


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